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Tribunal Regional Federal da 1ª Região decide manter no certame uma candidata não recomendada na avaliação psicológica

27/08/2019

Em julho, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou procedente o pedido de manter no certame uma candidata não recomendada na avaliação psicológica, no âmbito de um concurso público. Essa decisão reforma a anterior, da 8ª Vara Federal do Distrito Federal na qual o pedido da candidata foi julgado improcedente.

Alguns dos argumentos alegados em processo pela candidata é que a banca organizadora do concurso não divulgou o perfil profissiográfico exigido para o cargo e tampouco especificou os aspectos/critérios utilizados na avaliação psicológica.

Em contraposição, a União argumentou pela validade dos testes aplicados no concurso, sua aprovação no Conselho Federal de Psicologia (CFP) e justificou a não publicização dos testes por medidas de segurança e sigilo, que também contam com a aprovação do CFP. Também foi destacado que os testes foram analisados segundo perfil profissiográfico previamente elaborado e devidamente registrado de acordo com Resolução do CFP.

Discordando do argumento da União, o relator, Desembargador Federal João Batista Moreira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região expõe sua opinião no Voto: “Alega a Administração que abrir totalmente o método de realização do exame psicotécnico seria facilitar o treinamento inescrupuloso para realizá-lo e com isto frustrar sua eficácia em aplicações futuras. A preocupação, como se vê, é com a salvação do exame psicotécnico. É como se o fim – a seleção de candidatos com perfil pretensamente adequado ao exercício do cargo – justificasse o emprego desse meio, ainda que de forma atentatória a princípios constitucionais e a direitos fundamentais.”.

O relator também argumenta que o exame psicotécnico utiliza o método inadequado de fragmentação da personalidade e que alguns construtos (o teste Zulliger é citado como exemplo) são “insuscetíveis de determinação e medição matemática, válida para uma pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias”.

Em sua decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região argumenta de acordo com a jurisprudência do próprio Tribunal que o exame psicológico deve se restringir a avaliar se o candidato apresenta problemas específicos (“transtornos cognitivos e/ou comportamentais ou patologias mentais”) que o impeçam de exercer o cargo. (EIAC 0039621-09.2009.4.01.3400/DF, Des. Federal Néviton Guedes, 3S, 21/10/2015).

Na mesma decisão, argumentando pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi citado o Min. Ricardo Lewandowski: “é necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios” (MS 30822/DF, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 26/06/2012).

A candidata poderá repetir o exame psicotécnico e, se aprovada, poderá participar das etapas seguintes do certame. Antes que o exame possa ser repetido, no entanto, critério objetivos devem ser previamente divulgados.

Acesse a decisão na íntegra aqui: https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00021135320144013400&pA=&pN=21135320144013400

E a notícia no portal da Justiça Federal aqui: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-exame-psicotecnico-deve-restringir-se-a-avaliar-se-o-candidato-possui-problemas-psicologicos-que-o-impecam-de-exercer-o-cargo.htm